Em informação vinculativa disponibilizada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira(AT) no passado dia 30 de julho, o departamento de IRS explica, em resposta a uma questão colocada por uma empresa, o que as sociedades comerciais devem fazer quando contratam trabalhadores não residentes em Portugal que se enquadrem na categoria de trabalhadores independentes.

A Autoridade Tributária começa por referir que, nos termos do Código do IRS, os rendimentos do trabalho independente pagos a trabalhadores independentes não residentes consideram-se obtidos em território português, "desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efectiva ou estabelecimento estável ao qual deva ser imputado o pagamento".

Por outras palavras, "o rendimento do trabalho independente considera-se sempre obtido em território português desde que seja devido por uma entidade residente em Portugal", mesmo que os serviços "sejam prestados fora do território português", explica a Autoridade Tributária. Como estes valores estão sujeitos a uma taxa de 25% de IRS, as empresas são "obrigadas a efetuar retenção na fonte aquando do pagamento destes rendimentos".

Só pode haver isenção total ou parcial se o trabalhador em causa for residente fiscal num país que tenha celebrado com Portugal uma convenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação, e se essa convenção previr que a tributação dos rendimentos obtidos em Portugal cabe ao outro Estado.

Trata-se, no entanto, de casos excepcionais, que só se aplicam se existir um acordo fiscal bilateral ou multilateral. O esclarecimento da AT incide sobre a regra geral, que obriga à tributação em sede de IRS.

Para além da obrigação de retenção na fonte aquando do pagamento dos serviços prestados, as empresas devem ainda entregar a declaração Modelo 30 ao Fisco, que serve para comunicar os pagamentos efectuados a entidades não residentes. Esta é a mesma declaração que os proprietários de alojamento local em Portugal devem entregar à AT para declarar as comissões pagas a plataformas multinacionais como a Airbnb ou a Booking.

A AT esclarece que a obrigação de entrega da declaração Modelo 30 aplica-se "ainda que o trabalhador independente não residente em Portugal e que beneficie de isenção total ou parcial de retenção na fonte de IRS" ao abrigo de um acordo fiscal celebrado entre Portugal e o país onde reside.