"O que está a acontecer é um enorme retrocesso nos direitos dos imigrantes e no Estado de direito", disse à Lusa o presidente da maior associação de imigrantes do país.

Entre outros pontos, Timóteo Macedo criticou o estabelecimento de um prazo geral de dois anos para os pedidos de reagrupamento familiar, acompanhado de "um regime de excepções, umas atrás das outras".

"Este processo de pedido de reagrupamento familiar é um direito inviolável e inegociável", frisou o presidente da Solidariedade Imigrante, notando que já hoje está a ser dificultado.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, justificou a promulgação da revisão da Lei de Estrangeiros, aprovada por 70% dos deputados, afirmando que a lei "satisfaz, pelo menos, os aspectos essenciais das dúvidas de inconstitucionalidade por ela suscitadas e confirmadas pelo Tribunal Constitucional".

O diploma da Assembleia Legislativa altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

O novo regime limita os vistos de procura de trabalho aos "trabalhadores qualificados", restringe a possibilidade de reagrupamento familiar dos imigrantes aos estrangeiros com autorização de residência em Portugal - não incluindo os refugiados - e altera as condições de concessão de autorização de residência aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Entre as alterações introduzidas no novo diploma relativamente ao reagrupamento familiar, mantém-se o princípio de que este direito só pode ser exercido por cidadãos estrangeiros que sejam titulares de uma autorização de residência válida em Portugal "há pelo menos dois anos". Este período não se aplica a "menores ou pessoas a cargo" nem a "cônjuges ou pessoas equiparadas, com o titular de autorização de residência, que sejam pais ou adoptantes de menores ou pessoas a cargo".

Para poder solicitar o reagrupamento com o "cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional", é estabelecido um período de "15 meses" de residência legal em Portugal.

O requisito de dois anos mantém-se como condição para solicitar o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado que não cumpra estes requisitos, bem como com outros familiares, filhos maiores e ascendentes não incapazes.

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