A data-limite é 20 de outubro, que corresponde ao prazo para o pagamento da contribuição mensal para a Segurança Social relativa a setembro — o pagamento é normalmente efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte — e, caso não seja efetuado, serão cobrados juros de mora.
A mesma data é também o prazo para o pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (retido pela entidade patronal aos trabalhadores) relativo ao mês anterior, para a apresentação da declaração periódica de IVA (relativa às operações realizadas em agosto) pelos contribuintes sujeitos ao regime de declaração mensal e para a apresentação da declaração que detalha os serviços prestados na União Europeia.
Por outro lado, de acordo com o calendário fiscal oficial, os contribuintes podem pagar o IVA devido, conforme determinado na declaração mensal de agosto, até 26 de outubro.
Declaração trimestral
A obrigação relativa às contribuições para este período termina a 31 de outubro, data até à qual a declaração trimestral deve ser apresentada através do portal da Segurança Social Direta.
Ao preencher esta declaração, os trabalhadores independentes devem indicar o seu rendimento bruto relativo aos meses de julho, agosto e setembro; este valor serve de base para determinar o seu «rendimento relevante», aplicando-se um coeficiente de 70 % no caso da prestação de serviços e de 20 % no que diz respeito à produção e venda de bens.
Os montantes declarados determinam as contribuições a pagar nos meses seguintes; nos termos da lei, é possível ajustar a base de contribuição num intervalo de 5% a 25% (para mais ou para menos).
Estatuto profissional
As obrigações e prazos exatos podem variar consoante o estatuto profissional do indivíduo.
Por exemplo, quando é concedida isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA, ou quando a atividade por conta própria é combinada com o trabalho por conta de outrem.








Follow us on social media